ATOS ILÍCITOS
No que tange a atos ilícito, esse desde dos primórdios vemos que sempre existiram, porque configura uma conduta reprovável seja de forma moral ou até mesmo com uma penalização Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. CONCLUSÃO
O ato ilícito, portanto, tanto pode decorrer de contrato como de relação extracontratual. Tal preceito que regula a responsabilidade contratual se encontra no artigo 389 do Código Civil de 2002.
O descumprimento de uma obrigação contratual gera um ilícito contratual e seu ato provoca reação na ordenação jurídica, que impõe ao inadimplente a obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem.
A ilicitude cominada no art. 186 cc/02 diz respeito à infringência de norma legal, à violação de um dever de conduta, por dolo ou culpa, que tenha como resultado prejuízo de outrem.
A infração à norma pode sofrer reprimenda penal, consistente em pena corporal ou multa, correlatamente a indenização civil, ou tão somente indenização civil, caso a norma violada não tenha cunho penal. Assim, por exemplo, no caso de homicídio. Há infração do preceito do art. 121 do Código Penal, sujeitando o delinqüente a pena de prisão. Mas, como tal fato causa