Atos Ilícitos
1. Conceito
O ato ilícito pode estar caracterizado pelo descumprimento do direito, ou seja, no ato ilícito ocorre uma violação da ordem jurídica.
O Código Civil de 2002 inova ao estabelecer paradigma para os atos ilícitos, alargando o seu conceito clássico e lhe dando novas feições. Os atos ilícitos ocupam um título inteiro do Livro III (CC, 186, 187, 389), que trata dos fatos jurídicos, inclusive pela importância do assunto quanto ao plano da existência e da validade.
Para que se configure o ato ilícito é fundamental que haja um dano moral ou material à vítima, uma conduta culposa, por parte do autor e um nexo causal entre o dano configurado e a conduta ilícita. O ato ilícito gera uma obrigação indenizatória pelos danos efetivos e, em alguns casos, pelo que a vítima deixou de lucrar com o dano provocado.
Tal obrigação decorre da responsabilidade civil, que é a possibilidade jurídica que determinada pessoa tem de responder pelos seus atos, sejam eles lícitos ou não. A responsabilidade pode ser direta (responder pelos próprios atos) ou indireta (responder por atos de terceiros).
O conceito de ato ilícito é de suma importância para a responsabilidade civil, vez que este faz nascer a obrigação de reparar o dano. O ilícito repercute na esfera do Direito produzindo efeitos jurídicos não pretendidos pelo agente, mas impostos pelo ordenamento. Em vez de direitos, criam deveres. A primeira das consequências que decorrem do ato ilícito é o dever de reparar. Mas não se faz única, eis que, dentre outras, este pode dar causa para a invalidade ou cassação do ato, por exemplo.
A definição de ato ilícito afirmada pela plêiade de renomados doutrinadores a seguir mencionados salienta diferença apenas no estilo pessoal de cada deles expor.
“Ato ilícito é, portanto, o que praticado sem direito, causa dano a outrem.” (Clovis Bevilaqua)
“Que é ato ilícito? Em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em Direito, cause danos a outrem”