ATOS IL CITOS
Podemos encontrar o concito de ato ilícito na Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002. Conforme descreve o artigo 186, ato ilícito é uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que contraria a lei e da qual viola o direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Traz também o Art. 187, do Código Civil, que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Vejamos que o direito prevê causas que exclui a ilicitude:
Artigo 188, Código Civil: ``Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.´´ No Código Penal, as excludentes de ilicitude estão no artigo 23 e seus incisos:
Art. 23. ``Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.´´ Finalizando, nota-se que o parágrafo único reza que o excesso é punível.