ATOS IL CITOS
A responsabilidade civil e a aplicação de MEDIDAS que OBRIGUEM uma pessoa a REPARAR um dano MORAL ou PATRIMONIAL causado a terceiro em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoas por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou simples imposição legal. Maria Helena Diniz.
Silvio de Salvo Venoza - o termo responsabilidade e utilizado em qualquer situação na qual uma pessoa natural ou jurídica, deve arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar.
Como se denota deste conceito a responsabilidade civil tem como OBJETO PRINCIAPL REPARAR O PREJUÍZO CAUSADO, e fazer com que os atos, fatos, negócios que causaram danos à outrem, tanto morais como patrimoniais sejam ressarcidos á pessoa prejudicada.
Portanto devemos analisar o dano a cada caso concreto.
O ato ilícito viola um dever preexistente e consequentemente causa um dano.
Existem os desdobramentos da responsabilidade civil:
A responsabilidade penal é a violação de uma norma penal de direito público, onde o interesse lesado é o da sociedade. O indivíduo responde com a privação da sua liberdade.
Na responsabilidade civil o interesse lesionado é o privado. Então, qualquer ação ou omissão pode gerar a responsabilidade, desde que VIOLE E CAUSE PREJUÍZO Á OUTREM. Art. 186 e 927.
A responsabilidade civil toma o agente responsável pela reparação do dano, uma vez que tal responsabilidade é de cunho patrimonial. Art. 591.
Lembrando que o nosso código adotou a Teoria Dualista, diferenciando a responsabilidade em responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual.
A responsabilidade CONTRATUAL é o descumprimento contrato, do pacta sunt servanda, em razão de haver uma quebra do dever contratual.
Nesta caso todo inadimplemento considera-se culposo, numa analise da culpa, na presunção realtiva, em razão do contrato ser lei entre a partes.
Sendo assim resolve-se em