atos discriminatorios na relação de trabalho
O que são atos discriminatórios?
O conceito de discriminação é apresentado por Maurício Godinho Delgado:
Discriminação é a conduta pela qual nega-se à pessoa tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada. A Convenção nº. 111 de 1964, ratificada pelo Brasil em 1968, consagrou o princípio de não-discriminação em matéria de emprego e profissão. A Convenção conceitua discriminação no art. 1º como sendo: "a) toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão; b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidades, ou tratamento emprego ou profissão, conforme pode ser determinado pelo país-membro concernente, após consultar organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e outros organismos adequados."
A Discriminação e a Constituição Brasileira
A constituição Federal de 1988, considerada a Constituição Cidadã, trouxe um grande avanço no tocante a incorporação de normas que impedem a discriminação, inclusive nas relações de trabalho.
Em seu artigo 3°, inciso IV, inclui como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil o estímulo ao bem de todos, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação.
A igualdade entre os cidadãos esta inserida no artigo 5°, caput e inciso I.
Fala especificamente em discriminação no ambiente laboral no artigo 7°, XXX, proibindo a distinção de salários, funções, critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Ainda cita no artigo 170, VII e VIII, a justiça social garantida pela busca do pleno emprego e na redução das desigualdades sociais.
A Discriminação e a Lei 9029/95
Segundo Paulo Jakutis, a Lei