Atos De Efeitos Concretos Que Nao Cabem Na Adi
Gabriel Pedro Santos Marchesani
ATOS DE EFEITOS CONCRETOS QUE NÃO CABEM NA A.D.I.
Belo Horizonte
2014
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) é uma ferramenta constitucionalmente utilizada para o controle direto da constitucionalidade de leis e atos normativos, praticados perante Supremo Tribunal Federal - STF.
Este ato “tem por finalidade a retirada do ordenamento jurídico lei ou ato normativo incompatível com a ordem constitucional, não sendo a mesma suscetível de desistência”. “O objeto das ações diretas de inconstitucionalidade genérica, além das espécies normativas previstas no art. 59 da Constituição Federal, engloba a possibilidade de controle de todos os atos revestidos de indiscutível conteúdo normativo”. [2] Ao falar sobre a abrangência em que deve ser aprovada à interpretação de atos normativos, cita Alexandre de Moraes que a matéria das ações de controle de constitucionalidade "além das espécies normativas previstas no artigo 59 da Constituição Federal, abrange a probabilidade de controle de todos os atos revestidos de indiscutível matéria normativa. De modo, quando a circunstância esclarecer que o ato põe fim a um dever-ser e veicula, em sua matéria, enquanto manifestação subordinante de vontade, uma prescrição destinada a ser cumprida pelos órgãos destinatários, deverá ser considerada, para efeito de controle de constitucionalidade, como ato normativo."
Apenas admite-se a ADIN ao momento em que declarar-se a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital. Não concedendo o STF o desenvolvimento da ADIN de lei ou ato normativo que já foi revogada ou que seja ineficaz.
Conforme o art. 102, I, a, CR, é de competência de o Supremo Tribunal Federal processar e julgar, primordialmente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. É de competência do Supremo Tribunal Federal, processar e