Atos constitutivos
Considerado na sua essência ou resultado, o ato constitutivo é o que tem poder de constituir, estabelecendo assim um direito ou um dever característico, essencial.
Ato constitutivo pode ser considerado o mesmo que Contrato Social ou Estatuto. Documento redigido de acordo com determinadas normas, suscetível de produzir consequências jurídicas. Ato de constituir, estabelecer, firmar estatuto.
Cláusulas Contratuais Essenciais
As cláusulas essenciais do contrato social, de que tratam os arts. 997 e 1054 do Código Civil, são as seguintes:
a) nome e qualificação dos sócios;
b) nome empresarial, que poderá ser firma social ou denominação social;
c) capital da sociedade, expresso em moeda corrente, a quota de cada sócio, a forma e o prazo de sua integralização;
d) endereço completo da sede (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Estado e CEP), bem como das filiais, se houver;
e) declaração precisa e detalhada do objeto social;
f) prazo de duração da sociedade (prazo determinado ou indeterminado);
g) as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, seus poderes e atribuições;
h) qualificação do administrador não sócio, se for o caso, quando designado no contrato;
i) participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
j) foro ou cláusula arbitral. Indicar o foro para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes do contrato (art. 53, III, “e”, Decreto 1.800/96) ou eleger o juízo arbitral para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1o, Lei 9.307/96 e art. 853 Código Civil).
Cláusulas Facultativas
Como o próprio nome diz, tratam-se de cláusulas não obrigatórias, ou seja, a não inclusão destas cláusulas não impede o arquivamento do contrato social no registro próprio.
Contudo, as cláusulas facultativas são aquelas que irão moldar a sociedade de acordo com suas peculiaridades. Os contornos da vontade