Atos administrativos
Atos Normativos
São atos gerais e abstratos, aplicáveis a todas as pessoas que estiverem em determinada situação, visando o cumprimento (aplicação) da lei.
Decreto: é a forma pela qual são expedidos os atos de competência privativa ou exclusiva do chefe do Executivo. Sua principal função é regulamentar a lei, colocando em detalhe seus dispositivos (Decreto regulamentar ou de execução) sem estar subordinado por nenhuma lei (Decreto autônomo ou independente).
Decreto regulamentar ou de execução: é aquele que visa explicar a lei e facilita a sua execução, orientando sua aplicação e aclarando seus mandamentos.
Decreto autônomo ou independente: é aquele que dispõe sobre matéria que não é regulada pela lei.
Regulamentos: são atos administrativos posto em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei. Embora não possa modificar a lei, tem a missão de explicá-la e de prover sobre minúcias não abrangidas pela norma geral editada pelo Legislativo.
Instruções normativas: são atos normativos expedidos por autoridades administrativas, normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementaram.
Regimentos: são atos administrativos que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados. Ao contrário das espécies anteriores, não decorre do Poder Regulamentar, mas, do Poder Hierárquico.
Como ato regulamentar interno, o regimento só se dirige aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada, sem obrigar aos particulares em geral.
Resoluções: São atos gerais ou individuais, originado de autoridades de elevado escalão administrativo. Ex: Ministros, Secretários de Estado ou Município.
As resoluções, normativas ou individuais, são sempre atos inferiores ao regulamento e ao regimento, não podendo inová-los ou