atos administrativos
Quando falamos em Administração Pública, surge a figura do então chamado ato administrativo. O ato administrativo é um ato jurídico que decorre do exercício da função administrativa dentro de um regime jurídico de direito público.
Inúmeros critérios têm sido adotados para definir o ato administrativo, não há uniformidade entre doutrinadores quanto a um conceito concreto de ato administrativo, haja visto que, o conceito de ato administrativo deve atender ao exato perfil do instituto.
Para que seja caracterizado o ato administrativo de uma forma concreta, devemos considerar três pontos fundamentais acerca do assunto. O primeiro ponto, é necessário que a vontade emane de agentes da Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta. O segundo ponto, seu conteúdo há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público. Por fim, deve toda essa categoria de atos ser regida basicamente pelo direito público.
Não basta dizer que ato administrativo é o praticado no exercícios da função administrativa, porque isto incluiria determinados atos da administração sujeitos a regime jurídico diferentes.
Todo ato administrativo é um ato jurídico, pois, produz efeito jurídico imediato, produz uma alteração no mundo do direito. Os atos jurídicos são gêneros do qual os atos administrativos são espécies.
O conceito de ato administrativo se subdivide em dois critérios: subjetivo e objetivo.
O critério objetivo leva em consideração o tipo de atividade exercida e o subjetivo o orgão que pratica o ato. No critério objetivo, o ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos orgão judiciais e legislativos. Já o critério subjetivo, o ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos, ficam excluídos os atos provinientes dos orgãos legislativo e judicial,