Atos Administrativos
Curso: Administração
Disciplina: Direito Público e Privado
Professor: Alice Eyng Maçaneiro
Acadêmico (a): Bruno Selonke, Ramon Nazario, Victor Murara.
Atos Administrativos e Bens Públicos.
Atos Administrativos
Atos administrativos são atos realizados no âmbito da administração pública sob regime privado ou público. De órgão competente e exercendo legalmente suas funções e em razão das mesmas, impondo obrigações aos administrados. Quando todos os requisitos formais e materiais do ato administrativo se dizem eficazes, podem apresentar vícios ou defeitos, na qual a gravidade seja a seguinte classificação para os atos mal formados: inexistência; nulidade; anulabilidade e irregularidade.
A manifestação de vontade do Estado é considerada um ato administrativo que independe do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, e ainda de quem o represente. Tem por fim imediato criar, modificar, declarar, transferir ou extinguir direitos, sendo complementar a lei que serve para satisfazer o interesse público regido pelo direito público que ser submetido a controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Os principais requisitos dos atos administrativos são competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Os elementos do ato administrativo se dividem em conteúdo, que é a declaração de que o vinculo empregatício está extinto. Forma, que por sua vez é a maneira pela qual um ato se revela para o mundo jurídico. Os pressupostos do ato administrativo se dividem em competência, que é o conjunto de atribuições normativamente estabelecidas que autorizam a alguém a expedição de um ato jurídico, as competências são atribuídas por território, hierarquia e por matéria. Vontade, o ato jurídico denota a mais clara expressão de vontade humana. Motivo é o acontecimento da realidade que autoriza ou determina a pratica de um ato administrativo, os motivos ficam presos ao ato para fins de determinação de legalidade ou ilegalidade.
As espécies de