Atos administrativos
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Unilateral - Ato Administrativo típico, pois existem ainda os atos bilaterais que constituem os contratos administrativos).
Condições necessárias para o surgimento do ato administrativo:
1) Administração aja nessa qualidade, usando de sua supremacia de Poder Público, visto que algumas vezes nivela-se ao particular e o ato perde a característica administrativa, igualando-se ao ato jurídico privado;
2) contenha manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos para os administrados, para a própria Administração ou para seus servidores;
3) provenha de agente competente, com finalidade pública e revestindo forma legal.
Não confundir Ato Administrativo com Fato Administrativo, embora estejam intimamente relacionados (este é conseqüência daquele). O fato administrativo resulta sempre do ato administrativo que o determina.
Fato administrativo que é toda realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa, tal como a construção de uma ponte, a instalação de um serviço público, etc.
Requisitos necessários à formação do Ato Administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Tais componentes constituem a infra-estrutura do ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão.
1) Competência é a condição primeira de sua validade. Nenhum ato - discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo.
2) Finalidade ou seja, o objetivo de interesse público a atingir. Não se compreende ato administrativo sem fim público. A finalidade é, assim, elemento vinculado de todo ato administrativo -