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Atos Administrativos

Ato administrativo é toda manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados e a si própria.
É importante lembrar que condição essencial para o ato administrativo é que a Administração Pública aja nessa qualidade, usando a supremacia do Poder Público.
O ato administrativo difere do fato administrativo. Fato administrativo é a realização material da Administração Pública, em cumprimento de alguma decisão. Embora estejam ligados, não se confundem.
Independentemente de sua classificação, o ato administrativo tem cinco requisitos básicos, que são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
COMPETÊNCIA : condição para a validade do ato. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para tal. A competência resulta da lei. Todo ato emanado de agente incompetente ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade competente, é INVÁLIDO. A competência pode ser delegada ou avocada, desde que permitido pelas normas reguladoras da Administração. A competência é um elemento vinculado, não pode ser alterado discricionariamente.
FINALIDADE: outro requisito essencial ao ato administrativo é a finalidade. O objetivo sempre será o interesse público. Assim, a finalidade é elemento vinculado, pois não se admite ato administrativo sem finalidade pública. Os atos administrativos que não objetivam o interesse público são NULOS.
A finalidade do ato está sempre indicada na lei, não cabendo ao administrador sua escolha. Caso o administrador altere a finalidade expressa na norma legal, estaremos diante do DESVIO DE PODER.
FORMA: é o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Trata-se de outro elemento vinculado, ou seja, está indicado na lei. Se os atos jurídicos entre particulares podem ser aperfeiçoados com liberdade de forma,

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