Atos administrativos
É inconcebível imaginar-se possível compreender a Administração Pública sem o estudo do ato administrativo. E, hodiernamente, faz-se também inconcebível o desconhecimento da idéia de controle destes atos.
1. Distinção entre ato e fato
Preliminarmente, a distinção entre ato e fato.
Fato diz-se de qualquer acontecimento, enquanto ato diz-se a manifestação de vontade.
Quando a manifestação de vontade ou o acontecimento atingem a órbita do direito, tem-se o ato ou fato jurídico. De outro lado, se atingem a órbita da administração, está-se diante de ato ou fato administrativo.
Exemplos:
1. faleceu alguém, abre herança etc.
2. faleceu um servidor público, abre vaga em concurso público etc.
A manifestação da vontade da Administração Pública regida pelo direito privado é ato da Administração.
A manifestação da vontade da Administração Pública regida pelo direito público é ato administrativo.
Portanto, ato administrativo: 1) não inclui fato; 2) não inclui acontecimento; 3) não é regido pelo direito privado.
2. Conceito de Ato Administrativo
Ato administrativo, é aquela manifestação de vontade do Estado, independentemente se do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, e ainda, de quem o represente, diante dos casos de concessionária, permissionária ou autorizatária, que tem por fim imediato criar, modificar, declarar, resguardar, transferir ou extinguir direitos, sendo complementar a lei, que serve para satisfazer o interesse público, regido pelo direito público e que pode ser submetido, inclusive, a controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
O ato administrativo, via de regra é praticado pelo Poder Executivo, face a atividade administrativa ser função típica deste Poder. No entanto, quando o Poder Legislativo e o Poder Judiciário administram – função atípica – igualmente praticam atos administrativos.
3. Elementos do Ato Administrativo
A doutrina não é uniforme quando aborda quais os requisitos necessários para existência e