Atos administrativos
I - CONCEITO - Dando continuidade ao estuto dos principais tópicos em Direito Administrativo, vamos hoje analisar o capítulo dos atos administrativos. Antes de adentrarmos na conceituação propriamente dita da figura dos atos administrativos torna-se mister que se examine a questão pertinente à função administrativa. Como já exposto em consonância com o art. 2º da Constituição Federal de 1988 são três os poderes constitucionais, quais sejam, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, todos harmônicos e independentes entre si. Ao Poder Executivo se atribui predominantemente uma atividade concreta e imediata visando a consecução dos interesses coletivos; ao Poder Legislativo cabe estabelecer as regras gerais e abstratas denominadas leis; e ao Poder Judiciário incumbe a solução dos litígios que eclodem no meio social.
A função administrativa seria assim uma atividade concreta do Estado dirigida a consecução das necessidades coletivas de modo direto e imediato, ressaltando-se ainda que a função administrativa há de ser exercida predominantemente pelo Poder Executivo, podendo no entanto ser exercida de forma atípica pelos demais poderes constitucionais, uma vez que a separação dos poderes não é absoluta.
Feitas as considerações acima, o que é vital enfatizar é que os atos administrativos nada mais seriam do que aqueles emanados no exercício da função administrativa, acrescentando-se ainda a tal raciocínio que somente podem ser considerados atos administrativos pro priamente ditos aqueles que foram emanados não somente no âmbito do exercício de uma função administrativa mas que paralelamente a tal exigência se submetam à um regime jurídico administrativo, ou seja, à normas jurídica de direito público derrogatório e exorbitante do direito comum.
Destarte, podemos conceituar o