Atos administrativos
CONCEITO: toda manifestação de vontade unilateral da Adm Pública, que tenha por fim imediato ADQUIRIR, RESGUARDAR, TRANSFERIR, MODIFICAR, EXTINGUIR e DECLARAR direitos ou IMPUTAR obrigações aos administrados ou a si própria.
CLASSIFICAÇÃO
Vinculados – Adm pratica sem margem de liberdade de decisão. A lei determina previamente um único comportamento possível.
Discricionários – Adm pode praticar com certa liberdade de escolha nos termos e limites da lei.
REQUISITOS
Competência – é o poder-dever conferido por lei ao administrador para a realização de uma atividade.
É um requisito vinculado à lei.
É uma capacidade que se impõe ao administrador, independente de sua vontade.
Finalidade – satisfação do interesse público. É vinculada à lei.
Forma – é o modo como o ato se manifesta!
Em regra é a forma escrita. É vinculada à lei.
Motivo – são os fundamentos de fato e de direito que provocaram a conduta.
Em regra, é discricionário, ou seja, o administrador pode analisar os fatos e fundamentos que ensejam a atividade administrativa!
Em ato vinculado, o motivo é vinculado!!
Objeto – são os efeitos jurídicos pretendidos imediatamente pelo administrador.
Em ato vinculado, o objeto é vinculado!
ATRIBUTOS
Presunção de Legitimidade – presume-se que todo Ato foi praticado conforme a lei, até que se prove o contrário.
O ônus da prova é de quem alega a ilicitude
Mesmo que ilícitos, os atos podem produzir efeitos
Auto-executoriedade – capacidade de produzir efeitos, sem que seja necessária a intervenção do Judiciário.
Possibilita uma rápida produção de efeitos
Imperatividade – se impõe ao particular, independente de sua vontade.
EXTINÇÃO
Anulação – forma de extinção dos atos ilícitos
Efeitos retroativos ex-tunc
A anulação dos atos viciados deve resguardar os terceiros de boa-fé
A anulação pode ser feita administrativamente ou judicialmente