ato infracional
ATO INFRACIONAL: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA E PRIVADA: DE QUEM É A LEGITIMIDADE?
Alexandre Morais da Rosa. Doutor (UFPR). Mestre (UFSC). Juiz da Infância e Juventude (SC). Membro do Movimento AntiTerror.
1) Talvez o sintoma mais evidente da filiação do ato infracional à Escola Positiva se dê no âmbito da legitimidade da ação infracional. Poucas vozes destoam do entendimento de que, por força do art. 201, I e II, do ECA, independemente do tipo penal violado, mesmo lesões corporais ou estupro, a legitimidade é sempre do Ministério Público. Esta compreensão possível, mas anti-democrática, parte de um pressuposto que a maioria dos atores jurídicos não sabe ou esconde saber. 2) O discurso criminológico, no Brasil, surge na esteira do controle a ser efetuado sobre os loucos, criminosos e menores de idade – estes últimos atualmente denominados criança e adolescente – que não se submetiam as regras de convivência e, diante de suas especificidades, precisavam de um olhar mais apurado, capaz de descobrir as motivações das transgressões à ordem, ou seja, de impor (i)legitimamente um tratamento desigual, recompondo a ordem e a disciplina. Neste caminhar, a obra de Alvarez se mostra como norte porque busca fixar a maneira pela qual se deu o acolhimento das idéias criminológicas em território nacional no final do século XIX e início do século XX, a partir da ‘Nova Escola Penal’, a qual aderiu às propostas de Lombroso, Ferri e Garófalo e seus séquitos .
3) Os juristas deste período foram influenciados pelo discurso importado da ‘Escola Positiva’, a qual conferia valioso ‘mecanismo paliativo de desencargo’ (Miranda Coutinho ) aos magistrados, dado que se sabe a dificuldade humana deste lugar , consistente na (dita) cientificidade que, enleada com o objetivo indisfarsável de defesa social e ideológico, propiciou reconstruir o ‘saber penal’ sob fundamentos