Ato infracional
O Estatuto da Criança e do Adolescente conceitua, em seu artigo 103, ato infracional como sendo a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Na verdade, não existe diferença entre os conceitos de ato infracional e crime, isso porque, ambas são condutas contrárias ao ordenamento jurídico vigente, caracterizando ato ilícito. O artigo 104 do mesmo dispositivo legal dispõe sobre a diferença entre criança e adolescente, baseando-se no critério de idade. A criança é definida como pessoa até os 12 anos de idade e, incorrendo em algum ato infracional, será encaminhada ao Conselho Tutelar e estará sujeita as medidas de proteção disciplinadas no artigo 101. Já o adolescente é definido como pessoa entre 12 e 18 anos de idade e, incorrendo em algum ato infracional, será submetido a processo judicial, respeitando-se o devido processo legal, e ao final será submetido ou não a uma sanção denominada medida socioeducativa, que está disciplinada no artigo 112 da lei em questão. O decorrer do tempo vem demonstrando que a socialização é a forma mais adequada para que a violência seja controlada, isso porque é notório, quisá utópico defender sua erradicação.
Diante deste contexto é salutar que a sociedade, de modo geral, se conscientize que medidas de cunho repressivo, somente, não passam de práticas paliativas, ou seja, utilizadas naquele caso específico, com o cunho de conter o clamor social, fazendo uma maquiagem em um problema de tamanha complexidade como a delinqüência infanto-juvenil. No momento em que se entender que a manifestação deste tipo de comportamento delinquente é reflexo das mais variadas causas, será possível a implementação das políticas públicas e ações de prevenção direcionadas principalmente as famílias em situação de risco. Sabe-se que a prevenção mostra-se mais vantajosa, tanto para a juventude, como para a sociedade em geral, do que o tratamento após o