ato infracional 1
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Curso de Direito da Criança e do Adolescente – 4ª Série – UNIARA.
Períodos Diurno e Noturno: Prof. Marco Aurélio Bortolin
Aulas 13 e 14 – Ementa: Situação Infracional (1ª Parte) – INTRODUÇÃO - conceito, inimputabilidade, ato infracional (natureza jurídica), aplicação, permanência e continuação, ato infracional praticado por criança, direitos individuais do adolescente infrator. Garantias processuais.
I. Situação Infracional.
1. Conceito. Conforme o artigo 103 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”, exigindo essa definição certa reflexão do alunado. A conduta descrita na lei penal como crime ou contravenção, se praticado por pessoa com idade inferior a 18 anos completos, será considerada ato infracional, sujeitando o infrator a uma sanção especial, não penal, mas dotada de caráter preventivo geral, preventivo especial e retributivo, além de socializante e educativo, chamada pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente de “medida socioeducativa”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, desde a sua entrada em vigor, desperta enorme desconfiança da sociedade em geral em relação ao teor “preventivo-retributivo” da medida socioeducativa, ou em outras palavras, remanesce questionada a norma desde o seu advento em nosso ordenamento jurídico justamente porque a “socioeducação” surge lastreada por medidas consideradas brandas demais e incapazes de desestimular concretamente a prática de novos atos infracionais por aquele agente ou por outros infratores, bem como, insuficiente em retribuir ao infrator a devida resposta ao ataque voluntário e consciente ao bem jurídico penalmente tutelado, sobretudo, pelo inconformismo provocado por uma inimputabilidade que deriva da presunção legal de que o adolescente, apenas por um fator etário, não possa ser considerado capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se