Ato das duas visitas
A FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO E O CRITÉRIO DA DUPLA VISITA Vander Zambeli Vale* Com o advento da Emenda Constitucional n. 45, que alterou, dentre outros, o art. 114 da Constituição Federal, elasteceu-se significativamente a competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, nós, profissionais da área jurídico-trabalhista, temos a oportunidade de debater temas que, embora fossem estranhos à nossa competência, são intimamente vinculados aos conflitos laborais. No contexto da reforma empreendida pela citada Emenda Constitucional, atribuiu-se à Justiça do Trabalho a competência para julgar todas as ações relativas às multas administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho. Com efeito, estabelece o art. 114, VII, verbis: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VII- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; [...]. Atenho-me neste modesto trabalho a uma das matérias atinentes à fiscalização do trabalho: o obrigatório cumprimento do critério da dupla visita. Em que consiste o critério da dupla visita? O salutar critério da dupla visita corporifica uma das finalidades institucionais da fiscalização do trabalho, qual seja, a orientação dos empregadores no cumprimento das normas trabalhistas, especialmente as normas de segurança e medicina do trabalho, que é campo dos mais tormentosos na rotina da empresa. O critério consiste na realização de duas visitas ao estabelecimento do empregador: a primeira, para inspecionar o local de trabalho e instruir o empregador sobre o que este deve fazer para sanar eventual irregularidade, fazendo as determinações respectivas; a segunda, para verificar se o empregador seguiu as instruções e, se for o caso, lavrar autos de infração para tantas quantas forem as irregularidades não sanadas. Eventual auto de infração lavrado sem observância da dupla visita é nulo de pleno direito. O critério da dupla visita é tão antigo