Ato Administrativo
O ato administrativo divide-se em 3 partes –
1ª parte sujeito, o sujeito é o autor do ato administrativo e quando falamos em sujeito pretende-se aludir ás p.c.p a quem a ordem jurídica atribui a cura de um ou de vários interesses públicos, atribuindo-lhe para o efeito os poderes correspondentes, ou seja, recebem da lei as atribuições para a prossecução do interesse público que lhes cabe satisfazer. As p.c.p têm dentro de si um conjunto de órgãos que possibilitam o seu funcionamento, sendo a lei orgânica do governo a definir como funcionam os órgãos. Para identificar um sujeito administrativo temos que ver se a p.c.p tem as atribuições necessárias para o órgão ter determinadas competências, se o órgão tiver as competências temos de ver a validade do ato. 2ª parte destinatário do ato administrativo (objeto). O objeto é o ente que sofre as transformações jurídicas visadas pelo ato e que pode ser uma pessoa, uma coisa ou um ato administrativo anterior, ou seja, a “coisa” antes de mais, tem de existir, para o ato emitir efeitos, e tem de haver aptidão para ser objeto de uma decisão administrativa;
3ºparte estatuição autoritária, é na prática a declaração de autoridade que existe em qualquer ato administrativo, ou seja, é a declaração afirmada em qualquer ato jurídico, declaração essa que se distingue do sujeito que a produz e do objeto a que se refere, é constituída pelo ato propriamente dito. Todos os atos administrativos têm um fim que é o interesse público subjacente á sua própria decisão, além do fim, todos os atos administrativos tem um conteúdo que é a estatuição autoritária
Formas jurídicas dos atos administrativos:
Executoriedade (forma jurídica dos atos administrativos) - Antes de mais é importante referir que em Portugal temos um regime de administração executiva, ou seja, a AP para fazer valer a sua decisão, não necessita de recorrer aos tribunais. O órgão máximo da AP é o governo, em caso de sucessivos