Ato Administrativo
Assim, compreende-se que toda ação emanada da Administração Pública pode ser considerada um ato administrativo.
Quando se fala em ato administrativo também deve se lembrar do termo “fato jurídico” que embora não seja a mesma coisa, ambos têm total relação entre si, ou seja, digamos que um nasce a partir do outro.
O fato jurídico é um evento que “produz” o nascimento, a modificação ou a extinção de direito e deveres. Assim o ato jurídico (sentido amplo) é uma subespécie de fato jurídico (sentido amplo), com ligação direta na administração pública. A partir do ato jurídico observam-se as três subespécies que traz no seu sentido amplo: o ato jurídico (sentido restrito), o ato ilícito e o ato normativo.
A diferença básica entre o fato e o ato jurídico está no sujeito, sendo que o fato não necessita da vontade de um sujeito determinado para se concretizar. Por exemplo, um terremoto, uma greve, ou seja, um mero evento natural ou simples comportamento. Já no ato jurídico o comportamento está ligado às circunstâncias externas e os processos causais (físico-químico) que conduzem à atuação de um ser vivo. Partindo então para o ato administrativo, examinando-o a sua estrutura, que pode ser denominada através dos elementos que o compõem. Esses elementos são fundamentais para que se possa existir o ato administrativo.
As doutrinas trazem diferentes modos de expressar ideias similares quanto à formação do ato administrativo. A posição clássica é a de HELY LOPES MEIRELLES, para quem “o exame do ato administrativo revela