ato administrativo
Os elementos do ato administrativo são os cinco elementos básicos constitutivos da manifestação da vontade da Administração (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade). Há divergência quanto ao vocábulo “elementos”, que alguns preferem chamar “requisitos”.
Sujeito (agente ou competência): é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato. No direito administrativo não basta a capacidade; é necessário também que o sujeito tenha competência, que é o conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, da Administração Pública Direta ou Indireta. A competência decorre sempre da lei.
Objeto ou conteúdo: é o efeito jurídico imediato que o, ato produz. Sendo o ato - administrativo espécie do gênero ato jurídico, ele só existe quando produz efeito jurídico, ou seja, quando, em decorrência dele, nasce,extingue-se, transforma-se um determinado direito . Esse efeito jurídico é o objeto ou conteúdo do ato.
Forma: 1: concepção restrita: é a exteriorização do ato; o modo pelo qual a declaração se exterioriza; nesse sentido, fala-se que o ato pode ter a forma escrita ou verbal, de decreto, portaria, resolução etc.; 2: concepção ampla: que inclui no conceito de forma todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração. Na concepção restrita de forma, consideram-se cada ato isoladamente; e, na concepção ampla, considera-se o ato dentro de um procedimento.
A observância das formalidades constitui requisito de validade como se verifica no processo disciplinar, em que a ampla defesa é essencial, sob pena de nulidade da punição; também o edital, na concorrência, ou o decreto, na expropriação. A ausência dessas formalidades corrompe irremediavelmente todo o procedimento e o ato final sem possibilidade de convalidação.
Finalidade: é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz (aquisição,