ato administrativo
I – CONCEITO – Não há uniformidade entre os autores quanto a um conceito de ato administrativo, e isso porque o conceito deve atender ao exato perfil dos instituto.
Em primeiro ligar é necessário que a vontade emane de AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ou dotado de prerrogativas desta. Depois, seu CONTEÚDO há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público. Por fim, deve toda essa categoria de atos ser regida basicamente pelo DIREITO PÚBLICO.
Obs.: Agente deve estar no exercício da função pública e quando pratica ato administrativo, a vontade individual se subsume na vontade administrativa. A exteriorização da vontade é considerada como proveniente do órgão administrativo, e não do agente, visto como individualidade própria.
Posto isto, podemos dizer que ato administrativo é a exteriorização da vontade dos agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.
II – SUJEITOS DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – Não são todas as pessoas que têm competência para praticar atos administrativos. Para que o ato assim se qualifique, é necessário que o sujeito da manifestação volitiva esteja, de alguma forma, vinculado à Administração Pública.
Agentes da Administração – são todas aqueles que integram a estrutura funcional dos órgãos administrativos das pessoas federativas, em qualquer dos Poderes, bem como os que pertencem aos quadros de pessoas da Administração Indireta. O único pressuposto exigido para sua caracterização é que, no âmbito de sua competência, exerçam função administrativa. (excluídos magistrados e parlamentares, quando no exercício de suas funções jurisdicional e legislativa).
Agentes delegatários – são aqueles que não pertencem a Administração Pública, mas receberam a incumbência de exercer por delegação, função administrativa (função delegada). Quando estiverem no desempenham