Ato administrativo

540 palavras 3 páginas
ATO ADMINISTRATIVO

1) Fato X Ato:
Fato: È um acontecimento do mundo em que vivemos.
Ato: Manifestação de vontade.
Se esse acontecimento produzir efeito no mundo jurídico, significa dizer que é um FATO JURÍDICO.
Na órbita do direito, temos um ramo especifico que é do direito administrativo. Assim se produzir efeitos no direito administrativo é chamado de fato administrativo.
Se X nasce, isso é um fato jurídico?
Se Y morre, é fato jurídico? Sim. Abertura da sucessão, etc. Se quem morre é um servidor público, além dos efeitos jurídicos, produz efeitos no direito administrativo, pois o cargo fica vago e essa vacância deve ser preenchida. Se produz efeito na fatia do direito administrativo é um FATO ADMINISTRATIVO.
Casamento é um ato jurídico, pois é uma manifestação de vontade que produz efeito no mundo jurídico (pagar IPVA...). Se ainda, atingir a fatia do direito administrativo, é chamado de ato administrativo. Ex: Estado manifesta vontade e nomeia Maria pra cargo Público, ele está realizando um ato administrativo.
Ato da administração X Ato administrativo
Ato da administração é aquele que a administração pública pratica. Eles podem ser regidos pelo direito público e pelo direito privado.
Atos regidos pelo regime público: Se ele segue o regime público, ele também é chamado de ato administrativo. Estes podem ser praticados dentro e fora da administração pública.
Atos regidos pelo regime privado:
Assim, ao todo, temos:
1 - só atos da administração, o que significa dizer que quem praticou foi a administração pública.
2 – Aqueles que são ao mesmo tempo atos da administração e atos administrativos, pois quem praticou foi a administração e quem praticou foi o regime público.
3 – Atos que são só atos administrativos, com regime público e que foram praticados fora da administração pública.
O conceito de ato administrativo é diferente do ato da administração que é aquele ato praticado pela Adm. pública que pode ter regime público ou privado.

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