Ato administrativo
Fatos Administrativos:
Tem sentido de atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração. A noção indica tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na Administração, um movimento na ação administrativa. Significa dizer que a noção de fato administrativo é mais ampla que a de fato jurídico, uma vez que, além deste, engloba também os fatos simples, ou seja, aqueles que não repercutem na esfera de direitos, mas estampam evento material ocorrido no seio da Administração.
Os fatos administrativos podem ser voluntários e naturais. Os fatos administrativos voluntários se materializam de duas maneiras:
1ª) por atos administrativos, que formalizam a providência desejada pelo administrador através da manifestação da vontade;
2ª) por condutas administrativas, que refletem os comportamentos e as ações administrativas, sejam ou não precedidas de ato administrativo formal. Já os fatos administrativos naturais são aqueles que se originam de fenômenos da natureza, cujos efeitos se refletem na órbita administrativa.
Assim, quando se fizer referencia a fato administrativo, deverá estar presente unicamente a noção de que ocorreu um evento dinâmico da Administração.
Atos da Administração:
Entre os atos da Administração se enquadram atos que não se caracterizam propriamente como atos administrativos, como é o caso dos atos privados da Administração. No mesmo plano estão os atos materiais, que correspondem aos fatos administrativos.
Há atos administrativos produzidos por agentes de entidades que não integram a estrutura da Administração Pública, mas que nem por isso deixam de qualificar-se como tais. Já quando se fala em atos da Administração, tem que ser levada em consideração a circunstancia de terem emanado desta.
Atos Jurídicos e Atos Administrativos:
As noções de ato jurídico e de ato administrativo têm vários pontos comuns. No direito privado, o ato jurídico possui a