ATO ADMINISTRATIVO E SILÊNCIO ADMNISTRATIVO
Resumo Trata-se sobre a conceituação de ato administração, abordando as diferentes visões de alguns autores consagrados no âmbito do direito administrativo. Abordará também as respectivas conseqüências para o silêncio administrativo. Por último, tratará sobre as formas de extinção dos efeitos dos atos administrativos. Palavras Chaves: ato administrativo, silêncio administrativo, extinção.
1. Atos administrativos 1.1. Fatos da Administração O conceito de fato administrativo não tem relação com o de fato administrativo. Ato administrativo compreende como o fato capaz de produzir efeitos no sistema jurídico. Fato administrativo se diferencia pelo conceito de ato administrativo, pois não há de se considerar a produção de efeitos jurídicos, porém, tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa, que busca efeitos práticos para a Administração pública. Acerca do assunto Di Pietro diz que quando o ato compreende à descrição de uma norma, ele pode ser considerado como fato jurídico. Quando o ato descrito na lei produz efeitos no âmbito do direito administrativo, ele pode ser considerado um fato administrativo1.
1.2 Atos da Administração Em sentido amplo, pode-se conceituar atos da administração como todo ato praticado no exercício da função administrativa.2 Alguns autores como Celso Bandeira de Mello defendem também aos atos políticos ou de governo. Para Bandeira de Mello atos políticos ou de governo que são aqueles praticados com margem de discrição e diretamente em obediência à Constituição, no exercício de função essencialmente política, tais o indulto, a iniciativa de lei pelo Executivo, sua sansão ou veto, sub color de que é contrária do interesse público, etc.3
1.3 Conceito Na conceituação de ato administrativo há uma grande divergência entre os doutrinados. Todavia, para