ato administrativa
• Intenção inicial: identificar a forma de atuação administrativa que tipicamente se apresentava como o instrumento privilegiado de autoridade para a prossecução de interesses públicos,
• Relevo em matéria de proteção jurisdicional dos particulares em face da Administração (numa época em que esta defesa passava pelo recurso contencioso contra o ato administrativo)Perda de centralidade do ato administrativo • No contexto geral da atuação administrativa assumem crescente relevo outras formas de atuação, designadamente regulamentos e contratos administrativos
• Na dogmática administrativa passaram a assumir relevo o procedimento e a relação jurídica administrativa
• No âmbito da garantia dos interessados, a garantia jurisdicional efetiva dos particulares perante a
Administração é atualmente plena, não estando limitada à impugnação de atos adm.
• Mas, ainda que adaptado a novas realidades, continua a ter um papel relevante em sistemas como o nosso, de administração executiva.
Ainda é necessário um conceito substantivo
(restrito) de ato administrativo!
• Um conceito que coincida com todos (mas apenas) os atos principais da administração: as suas decisões dotadas de especial força jurídica que definem, de forma unilateral, a esfera jurídica dos particulares.
• Um ato que justifica a existência de um regime substancial próprio tendencialmente global e coerente
▫ do ponto de vista procedimental, com o estabelecimento de especiais cautelas, designadamente do ponto de vista da participação dos interessados),
▫ da perspetiva da força jurídica de que são dotados, obrigatória e executiva) ▫ da especial estabilidade de que gozam (força de caso decidido, limites á revogação, Pontos comuns entre conceito substantivo e conceito adjetivo: decisão
• Excluem os atos meramente preparatórios (v.g. pareceres não vinculativos), os atos de comunicação
(v.g. notificações) e os atos de pura execução
(passagem