Ativo Permanente
Conforme estabelece o § 1° do artigo 178 da Lei n° 6.404/1976, o Ativo não Circulante e composto por Ativo Realizável a Longo Prazo, Investimentos, Imobilizado e Intangível, em cujos grupos são classificadas as contas representativas das aplicações de recursos feitas pela empresa em caráter permanente.
O presente trabalho tem o objetivo de abordar o ativo permanente, e também a depreciação compreendendo seus conceitos, normas e contabilização.
2 INVESTIMENTO
De acordo com o estabelecido no inciso III, artigo 179, da Lei n° 6.404/1976, classificam-se como investimentos as contas representativas das participações permanentes em outras sociedades e dos direitos de qualquer natureza.
Existem duas modalidades de investimentos que devem figurar neste subgrupo do Ativo Permanente.
a) Participações permanentes em outras sociedades;
b) Diretos de qualquel natureza, não classificáveis no Ativo Circulante ou no Ativo Realizável a Longo Prazo;
2.1 Participações permanentes em outras sociedades
Participações permanentes em outras sociedades são as importâncias aplicadas na aquisição de ações e outros títulos de participação societária, com a intenção de mantê-las em caráter permanente, seja para obter o controle societário, seja por interesses econômicos, como por exemplo a constituição de fonte permanente de renda.
Essas participações correspondem a aplicações de recursos na compra de títulos representativos do capital de outras sociedades (ações ou quotas). Esses investimentos poderão ocorrer em sociedades coligadas, em sociedades equiparadas às coligadas e em outras sociedades, devendo exprimir com clareza o tipo do investimento a que se refere.
Quando o investimento for efetuado em empresas consideradas às coligadas ou controladas, os critérios utilizados para a contabilização são os mesmos observados nos casos de aquisição de ações de outras sociedades. É importante, neste momento, saber quando a empresa