ATIVO IMOBILIZADO
Introdução:
A lei nº 6.404/76, mediante seu art.179, inciso IV, conceitua como contas a serem classificadas no Ativo Imobilizado.
O pronunciamento técnico CPC 27-Ativo Imobilizado, aprovado pela deliberação CVM n° 583/09 e tornado obrigatório pela Resolução CFC nº 1.177/09 para os profissionais de contabilidade das entidades não sujeitas a alguma regulação contábil, define o Imobilizado como um ativo tangível que: (i) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e que (ii) se espera utilizar por mais de um ano.
Os ativos incorpóreos que antes eram reconhecidos no Imobilizado deverão agora figurar no ativo intangível. Outro conceito importante agora explicitado na definição de Ativo Imobilizado da lei nº6.404/76 é que este não precisa necessariamente pertencer a entidade do ponto de vista jurídico para ser reconhecido.
A entidade reconhece como ativo em seu balanço um item de Ativo Imobilizado se: (i) for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para entidade; e (ii) o custo do item puder ser mensurado confiavelmente.
O período sempre dado na definição de ativo de um ano deve ser considerado em função dos balanços do exercício social. Também devem ser classificados no Ativo Imobilizado os bens contratadas em operações de leasing financeiro. Sua transferência para o imobilizado se dará quando definida sua utilização para o imobilizado se dará quando definida sua utilização e iniciada a fase de expansão. Da mesma forma, as obras de artes adquiridas, que se espera valorizem com o transcorrer do tempo, deverão estar classificadas no grupo de investimentos em vez de no ativo Imobilizado.
Podem existir situações em que um Ativo Imobilizado e uma Propriedade para Investimento tenham alguma semelhança, principalmente pelo fato dos pronunciamentos que tratam desses referidos assuntos citarem em suas respectivas definições a expressão “para