ATIVISMO JUDICIAL
O Ministro Jose Celso de Mello Filho, é afirmativo quanto ao ativismo, defende o papel constituinte do Supremo, na função de reelaborar e interpretar as normas, garantindo os anseios sociais e políticos. Permitindo a atualização e ajustes na Constituição. Essa “ativez” é devido à inercia do Poder Legislativo e a baixa qualidade das leis ocasionando as inconstitucionalidades.
Segundo o ministro, o Supremo tem uma posição pacífica em relação ao processo constitucional o que permite que deem passos nas matérias de mandado de Injunção como também em outros temas. E que caberá ao Supremo impedir atos contra a Constituição e praticas autocrática.
Já o Advogado Manoel Gonçalves Ferreira Filho, diz que a postura do Supremo veio lenta, pois essa prerrogativa já tinha há muito tempo, mas que ditas regras em questões politicas traz efeitos colaterais. Essas transformações devem-se também pelo fato da Constituição imbuiu legitimidade para que o judiciário atue quando provocado.
O Historiador Cassio Shubsky, explana sobre a Origem do Direito, que juristas sempre tiveram papel importante na historia do Brasil, e que houve considerável evolução, apesar de existir resquício das origens fidalgas como a reverência e a ritualística judicial.
PONTOS CONVERGENTES:
O Ativismo Judicial, Poder Legislativo inerte, Excesso de Medidas Provisórias, o STF pode ditar regras diante da inercia do Legislativo, as leis precisam evoluir conforme anseios sociais, políticos e econômicos, poucos órgãos para suprir a demanda, e estimular mais debates.
PONTOS DIVERGENTES:
Supremo ditando regras para questões políticas, forma antidemocrática de escolha dos ministros, vitaliciedades dos ministros, interferências do Supremo em outros órgãos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Para Cássio, a Constituição 88 deu maior autonomia á justiça, no entanto, manteve-se neutro em posicionamento, quando disse que é positiva a maior autonomia concedida à justiça. Mais há possibilidades de distorções e