Ativismo Judicial Problemas
Desde quando Montesquieu arquitetou um sistema de exercício do poder estatal mediante a distribuição de funções a três grandes órgãos – Executivo, Legislativo e Judiciário -, reservava-se a este último o poder de dizer o direito em última instância. Ou, como sabiamente observou Rui Barbosa, o poder de “errar por último”. Em matéria de processos judiciais, ninguém – a não ser o Poder Judiciário – poderia apitar.
Justamente por causa desse imenso poder, sempre se entendeu que o Poder Judiciário deveria ser um poder “inerte”, isto é, só poderia exercer suas competências mediante provocação de uma parte. Em linguagem juridiquês, isso significa que nenhum juiz pode exercer o seu poder jurisdicional ex officio.
Além disso, como os integrantes do Poder Judiciário não se encontram submetidos ao escrutínio popular – ordinariamente exercido através do voto -, a eles não foram conferidos poderes legiferantes. Leis, portanto, só aquelas aprovadas pelo Legislativo e sancionadas pelo Executivo. Ao Judiciário competiria, somente, aplicar a lei.
Por mais de um século, essa foi a linha adotada pelo Supremo Tribunal Federal. A ele competiria apenas aplicar a lei. No máximo, poderia mandar desaplicá-la, através de uma decisão proferida em controle de constitucionalidade. No entanto, desde mais ou menos a virada do século para cá, o STF – saindo de sua tradição secular de autocontenção -, decidiu inovar no ordenamento jurídico. Em português claro: resolveu legislar.
Fez isso, claro, apoiado no fato de que o Congresso – nesse particular com grande “apoio” do Executivo – não consegue dar vazão às mudanças reclamadas pela sociedade. Não se consegue aprovar a lei de greve do serviço público? Lá está o