Atividadse
Dentro da segurança do trabalho destacam-se dois conceitos diversos sobre o acidente do trabalho, o conceito legal e o conceito prevencionista. No conceito legal a preocupação é com o que aconteceu, com o resultado ( severidade da lesão ); já no conceito prevencionista a preocupação é mais abrangente, pois além de se preocupar com a extensão da lesão sofrida pelo trabalhador, insere-se no contexto ações prevencionista para que o fato não ocorra, além de se preocupar com as perdas que o acidente do trabalho acarreta à empresa como um todo.
Dentro do princípio da prevenção e do controle de perdas, a idéia do conceito prevencionista de acidente do trabalho, encaixa-se de maneira homogênea.
Já na matéria específica de legislação, enfoca-se somente a nomenclatura do conceito legal de acidente do trabalho.
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A idéia então de combate as perdas, será sempre a mentalidade constante de prevenção.
A determinação das causas que deram origem ao acidente é preponderante na busca constante da prevenção, acarretando a possibilidade de que tal fato não ocorra novamente.
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Grupo 1.- fator pessoal de insegurança.-
É o fator de abalo do ser humano, que diante da falta de confiança que a pessoa exibe, leva-o diretamente a prática insegura de atos considerados falho.
exemplo: fadiga, limitação física, medo, falta de confiança em si, entre outras.
Grupo 2.- pratica insegura.-
É a ação praticada pelo trabalhador, consciente ou não, colocando sua integridade física e sua saúde ocupacional, ou mesmo a de outrem, bem como todo processo funcional, desenvolvido por ele ou por outros, criando uma esfera de risco e de perigo, a ele, aos outros funcionários ou à empresa.
exemplo: falta de atenção, brincadeiras, não cumprimento as normas internas de segurança do trabalho, entre outras.
Grupo 3.- condição de ambiente de insegurança.-
É a condição que o meio laborativo desfavorável causou