Atividades práticas supervisionadas do curso de direito civil
Conceito de Inadimplemento Obrigacional: Consiste na falta da prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor. (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 2, p.419).
Como explicado na citação acima, o causador (a mola propulsora) do inadimplemento é a ausência do pagamento (pactuado em contrato), como exemplo podemos dizer que ocorre este instituto quando: quando o locatário não paga o aluguel, não há a prestação cumprida por parte do devedor, etc.
Esta ausência do pagamento pode gerar conseqüências, como citadas e exemplificadas no texto que se segue. Primeiramente, podemos exemplificar o instituto denominado: Perdas e Danos.
Para De Plácido e Silva:
(...) no sentido jurídico, perdas e danos não somente induzem a idéia da perda sofrida, isto é, o prejuízo efetivo e atual, que promove o desfalque ao patrimônio (damnum emergens), mas ainda os lucros ou frutos que possam ser percebidos (lucrum cessans). (Dicionário Jurídico, 1ª edição, p. 558).
Neste sentido podemos entender que perdas e danos é a soma dos prejuízos advindos da inadimplência do devedor, em que, o credor juridicamente solicita. Encontramos perdas e danos nos seguintes artigos do Código Civil Brasileiro: Art. 239 (de dar coisa certa), Art. 247 e 248 (das obrigações de fazer), Art. 251 (das obrigações de não fazer) e demais. O livro em que estão explícitas suas condições encontra-se no Capítulo III (Das Perdas e Danos), onde reza o Art. 402:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Juntamente com o pensamento de “De Plácido e Silva”, entende-se que, é essencial a presença das perdas e danos no direito (em uma forma geral), juntamente com os demais exemplificados ao decorrer