ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS DE PROCESSO PENAL.
ETAPA 01:
Decisão: Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Acórdão assim do: "HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRABANDO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE.FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. 1. Há indícios, nos autos, que revelam a possibilidade de configuração de conduta criminosa, razão pela qual a ação penal deverá ter sua tramitação regular, a fim de ser apurado o cometimento, ou não, dos crimes descritos na denúncia. Não se mostra possível, nesta fase inicial, a extinção, desde logo, da ação penal em curso. 2. Não procede a alegação de falta de justa causa, na medida em que a denúncia demonstrou a existência de indícios aptos à deflagração da ação penal, não sendo possível, na via eleita, a análise profunda das provas para conclusão diversa, o que careceria de razoabilidade. 3. Ordem denegada." 2. Pois bem, a Defensoria Pública da União, impetrante, insiste no pedido de trancamento da ação penal a que responde o paciente por suposto crime de contrabando, na forma da alínea "c" do § 1º do artigo 334 do Código Penal. Isto sob a alegação de que "os fatos imputados ao paciente não se enquadram no referido art. 334 do Código Penal..." Nos dizeres da impetração: "o paciente não teve em nenhum momento a posse dos produtos para fins de configuração do contrabando. Aliás, para configurar a importação ou exportação faz-se através de alfândega e o crime apenas e tão-somente estará consumado após ter sido a mercadoria liberada pelas autoridades alfandegárias, ou seja, quanto ao elemento subjetivo do tipo, basta a intenção do agente de transportar os aludidos produtos, colaborando para sua preservação em território nacional, não importando ainda quem