Atividades praticas e supervis
A honra que não é senão a necessidade dos sufrágios públicos, deu nascimento, aos combates na singulares, que só puderam estabelecer-se na desordem das más leis.
Se os duelos não estiveram em uso na antiguidade como algumas pessoas o cêem, é que os antigos não se reuniam armados com um ar de desconfiança, nos templos, no teatro e entre os amigos. Talvez também, sendo o duelo um espetáculo muito comum que vis escravos davam ao povo, os homens livres tivessem receio de que combates singulares não bastassem para que eles fossem considerados homens honrados.
Seja como for, é em vão que se experimentou entre os modernos impedir os duelos como penas de morte essas leis severas não puderam instruir um costume fundado numa espécie de honra, mais caras aos homens do que a própria vida. O cidadão que recusa um duelo vê-se presa do desprezo dos seus concidadãos; é forçado a levar uma vida solitária, a renunciar aos encantos da sociedade ou expor-se constantemente aos insultos e a vergonha.
Dos delitos que perturbam a tranqüilidade pública
A terceira espécie de delitos que distinguimos compreende os que perturbam particularmente repouso e a tranqüilidade publica as querelas eu tumulto de pessoas que se batem na via pública, destinada ao comércio á passagem dos cidadãos e os discursos fanáticos que excitam facilmente as paixões de uma população curiosa e que emprestam grande força multidão dos auditores e sobretudo um certo entusiasmo obscuro e misterioso com poder bem maior sobre o espírito do povo que a tranqüila razão, cuja linguagem a multidão não entende. majestade soberana: tais são as medidas próprias para prevenir a perigosa fermentação das paixões populares; e são esses os principais objetos que devem ocupar a vigilância do magistrado de policia.
Mas esses magistrados não age segundo as leis conhecidas e familiares a todos os cidadãos; se pode, ao contrário fazer ao seu capricho leis que julga serem necessárias, abre