Atividades perigosas
Título II
Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo V
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Seção XIII
Das Atividades Insalubres ou Perigosas
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. obs.dji.grau.3: Art. 1º, Capítulo V do Titulo II da CLT - L-006.514-1977 - Alteração; Art. 7º, XXIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988 obs.dji.grau.4: Adicional da Remuneração; Adicional de Insalubridade; Atividades Insalubres ou Perigosa; Insalubridade; Conceitos Legais Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. obs.dji.grau.3: Art. 1º, Capítulo V do Titulo II da CLT - L-006.514-1977 - Alteração obs.dji.grau.4: Atividades Insalubres ou Perigosa
Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzam aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. obs.dji.grau.3: Art. 1º, Capítulo V do Titulo II da CLT - L-006.514-1977 - Alteração Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. obs.dji.grau.4: Atividades Insalubres ou Perigosa; Insalubridade
Parágrafo único. Caberá às Delegacias