Atividades insalubres- vibrações
ANEXO N.º 8
VIBRAÇÕES
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983)
1. As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.
2. A perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas. 2.1. Constarão obrigatoriamente do laudo da perícia:
a) o critério adotado;
b) o instrumental utilizado;
c) a metodologia de avaliação;
d) a descrição das condições de trabalho e o tempo de exposição às vibrações;
e) o resultado da avaliação quantitativa;
f) as medidas para eliminação e/ou neutralização da insalubridade, quando houver.
3. A insalubridade, quando constatada, será de grau médio.
Vibrações ocupacionais
EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL ÀS VIBRAÇÕES
Antonio Carlos Vendrame
Vibração - um agente pouco conhecido
A vibração é um agente nocivo presente em várias atividades laborativas do nosso cotidiano. As atividades de mineração e florestal, a indústria química, de móveis, da carne, automotiva e tantas outras submetem os trabalhadores às vibrações localizadas (também denominadas de vibração de mãos e braços ou de extremidades) e vibrações de corpo inteiro. Cada parte do corpo humano vibra numa freqüência característica; quando uma vibração externa de mesma freqüência atinge aquela parte, ocorre o fenômeno da ressonância (amplificação da vibração).
As vibrações localizadas são transmitidas aos membros superiores (e menos comumente aos membros inferiores) através, principalmente, do uso de ferramentas manuais, portáteis ou não, tais como motoserras, furadeiras, serras, politrizes, britadeiras e martelos pneumáticos.
Por seu turno, as vibrações de corpo inteiro são