atividade a distancia
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PÚBLICO/TURMA 20
Quando se trata de concessionários de serviços públicos, é lícito ao fornecedor interromper o serviço (de água ou energia, por exemplo) quando o usuário deixa de pagar o preço que é devido por esse fornecimento? Elabore texto dissertativo posicionando-se e situando o tema e suas atuais diretrizes no cenário jurídico brasileiro
MILIANE TRUZZI DA SILVA DOMINGUES
CAMPINAS/SÃO PAULO
2013
1. INTRODUÇÃO
Os serviços a que se refere esse questionamento são incontestavelmente relações de consumo, ou seja, particulares que através concessão ou permissão da administração pública executa a prestação de um serviço, porém o poder público, não deixa de ser o titular do serviço, como bem assegura a lei nº 8.987/95 que preza por eficiência, continuidade e prestação contínua. Em sendo assim revela-se os serviços públicos alvo de permissionárias ou concessionárias, serviços essenciais.
Explanarei nesta atividade se é licito a interrupção desses serviços por inadimplemento do consumidor.
2. DESENVOLVIMENTO
O serviço de energia e de água são serviços públicos essenciais, subordinados ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do Consumidor, da mesma forma que o serviço de telefonia.
Enuncia o art.22 e seu parágrafo único do CDC, que "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos."
Apesar dos princípios fundamentais comprimidos no artigo 2º da lei nº 11.445/07, o artigo 40 antevê a possibilidade de interrupção no serviço por razão de inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
Porém a prática abusiva do corte