Atividade Supervisionada Direito Civil II B
Direito Civil IIB
Data limite de postagem 31/10 /2014
Valor da atividade: 0,5 ponto
CONTRATO DE SEGURO: Conceito e natureza jurídica, regras gerais constantes do NCC, do seguro de dano, do seguro de pessoas.
O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato. Segurador é aquele que suporta o risco, já segurado é aquele que tem interesse direto na conservação da coisa ou da pessoa, fornecendo uma contribuição periódica e moderada, isto é, o prêmio, em troca do risco que o segurador assumirá de indenizá-lo pelos danos sofridos. É, portanto, um direito resultante do mútuo consenso do segurado e do segurador, que estabelecem entre si direitos e obrigações, ou seja, um direito que alguém adquire, mediante certo pagamento, de exigir da outra parte uma indenização, caso ocorra o risco assumido.
É um contrato bilateral, por gerar obrigações para o segurador e para o segurado. Oneroso, pois traz prestações e contraprestações, uma vez que cada um dos contratantes visa obter vantagem patrimonial. Aleatório, por não haver equivalência entre as prestações, o ganho e a perda dos contraentes dependerá de fatos futuros e incertos, previstos no contrato, que constituem o risco. Formal, visto ser obrigatória a forma escrita. De execução sucessiva ou continuada, pois como visa proteger um bem ou uma pessoa está sempre pagando uma prestação. Na grande maioria é um contrato de adesão, pois o seu conteúdo é imposto por uma das partes, geralmente a seguradora.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade legalmente autorizada para tal fim, essa é a regra do art. 757 parágrafo único do NCC. Pelo art. 760 do NCC, a apólice ou bilhete de seguro podem ser nominativos, à ordem ou ao portador,