Atividade fim, meio e orgãos de staff
CRISTIANE
Atividade Fim, Atividade Meio e Órgãos de Staff
Trabalho apresentado a disciplina de Contabilidade de Custos I, da 4º fase do Curso de Ciências Contábeis, ministrada pelo professor Onei Tadeu Dutra, na Universidade do Vale de Itajaí, Centro de Educação Biguaçu.
Biguaçu
2010
Atividade Fim e Atividade Meio
Tanto a doutrina como a jurisprudência definem como atividade meio aquela que não é inerente ao objetivo principal da empresa, trata-se de serviço necessário, mas que não tem relação direta com a atividade principal da empresa, ou seja, é um serviço não essencial e, como atividade-fim, aquela que caracteriza o objetivo principal da empresa, a sua destinação, o seu empreendimento, normalmente expresso no contrato social.
A empresa que contrata empresas prestadoras de serviços para a realização das suas atividades-meio, ou seja, aquelas atividades que não são voltadas diretamente para a atividade principal da empresa contratante. Contudo, tal entendimento exige que não haja na prestação dos serviços, a pessoalidade e a subordinação direta. Daí depreende-se que a empresa contratada dirigirá a prestação dos serviços dos seus respectivos empregados na empresa contratante, e não haverá vinculação pessoal do empregado ao serviço a ser realizado, o que significa que o trabalho pode ser realizado por diferentes trabalhadores.
É possível terceirizar tão-somente as atividades-meio, cabendo à própria empresa a realização das atividades-fim, por exemplo, uma empresa cuja atividade-fim é a produção de tintas, pode terceirizar (repassar a terceiros), os serviços da assistência jurídica e contábil, assistência médica, seleção de pessoal, auditoria, informática, transporte, telefonia, alimentação dos empregados, segurança, limpeza, etc., ou seja, as atividades-meio. As empresas contratadas por sua vez, para a realização daquelas atividades-meio, obrigatoriamente, devem ter como