ATIVIDADE DIREITO CIVIL
ATIVIDADE COMPLEMENTAR
ESPÉCIES DE POSSE (CLASSIFICAÇÃO DE POSSE).
ALUNA: ANTÕNIO MARQUES RA: 3708599002
RONDONÓPOLIS-MT, 12 DE MARÇO DE 2015.
ESPÉCIES DE POSSE CONCEITO E SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS: TEORIA SUBJETIVA (SAVIGNY) x TEORIA OBJETIVA (JHERING):
TEORIA SUBJETIVA: Friedrich Karl von Savigny publicou, em 1803, aos 24 anos, o Tratado da Posse, em que conceituava a posse como o poder de dispor fisicamente da coisa com a intenção de tê-la como sua e de defendê-la das agressões de terceiros. Para Savigny, a posse tinha dois elementos essenciais: corpus e animus domini. O corpus é o elemento objetivo, fato externo, que representa o poder físico da pessoa sobre a coisa e de defendê-la contra agressões de terceiros. Já o animus domini é o elemento subjetivo, fato interno, psíquico, consistente na intenção de ter a coisa como se fosse proprietário. A posse resulta da conjugação desses dois elementos, não gera posse qualquer deles isoladamente. Se faltar o animus domini, haverá mera detenção (detém a coisa em nome de outrem). Faltando o corpus, inexiste contato material com a coisa, haverá, apenas, fenômeno psíquico, sem qualquer repercussão no mundo jurídico.
Para Savigny, portanto, em face da ausência do animus domini, são meros detentores, e não possuidores, o comodatário, o depositário, o locatário e o mandatário, o que não permite a defesa dessas situações jurídicas através das ações possessórias. O ladrão tem posse (há animus domini); já o inquilino (locatário) não (falta-lhe o animus domini).
TEORIA OBJETIVA: Em contraposição à teoria subjetiva de Savigny, Ihering publicou duas obras, uma, em 1868. Contribuições à teoria da posse (Beiträge zur Lehre vom