atividade de sucessoes indignidade
O conceito de indignidade, conforme ensina o professor Clóvis Beviláqua, é a privação do direito hereditário cominada por lei, a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa ou aos interesses do hereditando. O seu fundamento está no artigo 1814 do Código Civil.
As causas de indignidade são preceituadas nos incisos do artigo 1814 do código civil, onde são citados os autores, coautores, ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; os que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; os que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Com o trânsito em julgado da ação de indignidade procedente, os efeitos da exclusão do indigno são os seguintes:
a) personalidade da pena – Art. 1.816 (procedimento semelhante à pré-morte, com direito de representação);
b) retroação dos efeitos da sentença à data da abertura da sucessão- Art. 1.817;
c) Restituição dos frutos e rendimentos – Art. 1.817;
d) Validade dos atos de disposição – Art. 1.817 Prevalência do princípio da boa-fé de terceiros para alienação antes da sentença de exclusão: validade das alienações onerosas e atos de administração, sem prejuízo de ação por perdas e danos contra o herdeiro que alienou.
- depois da sentença de exclusão: a “contrariu sensu” invalidade do ato.
Questão importante erigida na lei, sem a qual a pena de indignidade perderia sua força, é a perda ao direito de usufruto e administração dos bens dos filhos que representam o indigno, bem como a sucessão eventual desses bens. (art. 1693, IV). Não fosse essa proibição, o indigno poderia beneficiar-se da herança da qual foi excluído por via transversa. Ou seja, como o indigno é tratado como se morto fosse seus filhos