ATIVIDADE DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO EM AMBIENTES ESCOLARES E NÃO ESCOLARES
A educação escolar no Brasil é um bem publico (gratuita e obrigatória) de caráter próprio, ainda que ofertada pela iniciativa privada, implica na cidadania e seu exercício consciente e qualifica para o mundo profissional.
Por isso, o artigo 205 da Constituição Federal de 1988 é claro:
A educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Já no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8.069/90,artigo 53:
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
E ainda segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96,artigo24 inciso ll:
Independentemente da escolarização anterior, mediante feita avaliação feita pela escola, que define o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.
Diante disso, é possível que uma família efetive a matricula de seus filhos de 8 e 11 anos, no ensino fundamental em escola publica e gratuita próximo de sua residência , mesmo que não possuam declaração de transferência ou histórico escolar. A escola não pode rejeitar a matricula das crianças, pois seus direitos estão assegurados conforme já citamos segundo as leis que regem a educação brasileira. Nesse caso, cabe instituição avaliar os conhecimentos dos alunos e assim que verificarem em que série os alunos estão aptos para cursar, realizar as matriculas. A partir dai, a escola fará os devidos registros e o histórico escolar do aluno.
De acordo com Libanêo:
A luta contra a exclusão social e por uma sociedade justa,