Na atual Constituição brasileira, o princípio da capacidade contributiva é expressamente previsto no artigo 145, parágrafo 1º, ao prescrever que “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”. Trata-se de um tema que se encontra ligado à justiça fiscal, vez que preconiza a realização da igualdade na tributação, e, dessa forma, pode ser considerado como um princípio geral de direito tributário. Preceitua, enquanto princípio constitucional, que aos impostos devem ser conferidos caráter pessoal, de forma a torná-los graduados, considerando a capacidade contributiva de quem paga, sendo essa função matéria privativa do legislador. A busca da aplicação do referido princípio expressamente previsto no Sistema Tributário Nacional, para a sua perfeita aplicabilidade, deve, então, encontrar-se em harmonização com os demais princípios constitucionais. Portanto, a questão a ser abordada possui extrema relevância, tendo em vista que a capacidade contributiva reveste-se sob a condição de princípio, encontrando-se inserida no Subsistema Constitucional Tributário brasileiro, guardando o dever de harmonizar-se com demais princípios do sistema constitucional, visando servir como parâmetro constitucional para a igualdade tributária, expressando tanto a justiça fiscal quanto a isonomia entre os contribuintes. De acordo com a tabela, a pessoa cujo salário mensal é de até R$ 1.787,77 não será tributada, pois são isentas da cobrança de imposto de renda e não precisam fazer a declaração. Já quem ganha de R$ 1.787,78 até R$ 2.679,29 terá um desconto mensal de 7,5%, que será de R$ 134,08. O trabalhador que recebe de R$ 2.679,30 até R$ 3.572,43 terá um desconto de 15%, pagando