Atividade Constitucional
Data de publicação: 14/08/2014
Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NA ADI 3.510/DF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. TESE DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO CABIMENTO. ALEGADO DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O ato reclamado não guarda identidade material com a decisão proferida por esta Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.510/DF, Rel. Min. Ayres Britto. II – O Plenário desta Corte manifestou-se contrariamente à “transcendência” ou aos “efeitos irradiantes” dos motivos determinantes das decisões proferidas em sede de controle abstrato de normas. III – A norma cuja incidência teria sido afastada possui natureza pré-constitucional, a exigir, como se sabe, um eventual juízo negativo de recepção (por incompatibilidade com as normas constitucionais supervenientes), não um juízo declaratório de inconstitucionalidade, para o qual se imporia, certamente, a observância da cláusula de RESERVA de plenário. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
Comentário: O juiz neoconstitucionalista necessita de certa forma, participar do processo de criação do Direito, uma vez que na construção das decisões acaba por valorar os fatores explicitados pela realidade da situação, bem como os que estão subentendidos, para, deste modo, poder definir o sentido e o alcance da norma. A autorização para pesquisas terapêuticas com células tronca-embrionária apresenta em seu contexto um conflito de normas e uma colisão de princípios A dignidade da pessoa humana é o princípio supremo que traz embutido em seu conteúdo o conceito de justiça social. Mas, é por meio do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade e da técnica de ponderação de valores e/ou interesses que a norma mais adequada é aplicada ao caso.
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