Atividade avaliativa ex 2,3,4
Art. 1606. “Ação de prova de filiação, compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.”
Desta forma, preceitua-se o direito do filho na investigação de paternidade, porém, em caso de recusa do suposto pai, prevalece o seu direito de preservação da dignidade humana, podendo este ser forçado, não podendo este ser forçado, de modo a lezar sua integridade física e dignidade pessoal.
O ônus do suposto pai em ser obrigado a submeter-se ao teste sobreleva-se ao benefício em conseguir, o filho, obter um resultado. Ademais, com a recusa, pressupõe-se a confirmação da paternidade.
De acordo com o dispositivo legal:
Art. 1615. “Qualquer pessoa que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade ou maternidade”.
O pai que cria e desenvolve o afeto tem o direito de manter reconhecido como sua a filiação, porém, o art. 1606. CC., permite ao filho a ação de prova de paternidade.
Em ambos os casos, devem ser analisadas as motivações da propositura da investigação, pois devem-se ponderar a necessidade e a intensidade do ônus.
Por exemplo, sobrepor-se-ia o beneficio sobre o ônus do sacrificado, o reconhecimento de paternidade para a compatibilidade de um transplante de medula. Neste caso, estabelecido o justo meio para “ferir” o direito do contestante.
Porém não há uma verdade única como resposta à questão, cabendo ao jurista apresentar ao nobre julgador os argumentos e fatos para que esse julgue com base no Princípio da Proporcionalidade.
3) A correlação é que ambos configuram princípios fundamentais inerentes a dignidade humana, assim, implica-se que não se pode utilizar o nome de forma vexatória e taxativa, dando a possibilidade respaldada pela lei de alteração desse, quando isso vier a ocorrer.
Exemplo: há respaldo legal ao que se refere a mudança do nome podendo se incluir apelidos notórios publicamente, pelo fato de não