ATIVIDADE 03 DP
RGM: 012.5856
DIREITO PENAL I-DP
ATIVIDADE REFERENTE À AULA 03
SÍNTESE: PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE
O Princípio da Ofensidade, também chamado de Princípio da Lesividade ou “nulla necessitas sine injuria” (não há necessidade sem ofensa), se define no direito moderno como garantia e limitação do “jus puniende” estatal, devendo sua aplicação ser sempre feita em conjunto com outros princípios, protegendo o bem jurídico da arbitrariedade do poder estatal. Conforme entendimento, o crime é composto por três elementos, sendo eles, tipicidade, antijuricidade e culpabilidade. Por sua vez, a tipicidade, como afirma Rogério Greco, é subdivida em tipicidade formal, ou seja, adequação da conduta ao modelo previsto pelo legislador; e tipicidade conglobante, que necessita, além da adequação da conduta ao fato previsto pelo legislador, sua antinormatividade, avaliando, assim, se ela se mostra realmente ofensiva ao direito, capaz de causar relevante lesão ao bem jurídico tutelado. Caso não cause relevante lesão ao bem protegido, a conclusão que se pode tomar é de que não há tipicidade, logo, não havendo fato típico, não há que se falar em crime. Como exemplo, podemos citar a tentativa de furto de tubos de pasta dental e barras de chocolate, avaliados em trinta e três reais, não resultando em dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade. Podemos, assim, descriminar quatro funções do Princípio da Ofensividade, quais sejam: proibição de incriminar uma atitude interna; proibição de incriminar conduta que não exceda o âmbito do autor; proibição de incriminar simples estados ou condições existenciais; proibição de incriminar condutas desviantes que não afetem qualquer bem jurídico tutelado. Assim, com a consolidação da quarta função, que limita o “jus puniende” estatal, desempenhando a real função do Princípio da Lesividade, ou seja, consolidar o Direito