Atenção primária pós cf/88
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NA ÉRA PÓS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. Caracterização do direito à saúde
O direito à saúde emerge no constitucionalismo contemporâneo inserido na categoria dos direitos sociais.
Com efeito, no primeiro século do constitucionalismo moderno, inaugurado pela
Constituição Americana de 1787 e pela Constituição Francesa de 1791, os direitos fundamentais eram compostos pelos chamados direitos individuais, inspirados pelo liberalismo e voltados à garantia da autonomia pessoal dos cidadãos. Tais direitos visavam à proteção dos indivíduos contra o próprio Estado, que ficava obrigado a abster- se de interferir na esfera privada.
A partir do século XX, o rol dos direitos fundamentais passou a incluir os direitos sociais, de inspiração socialista, voltados para a dimensão social do ser humano, implicando ações do Estado destinadas à garantia de condições materiais de vida para todos os cidadãos. Ao contrário dos direitos individuais, que constituem direitos a abstenções do Estado, os direitos sociais são direitos a prestações do Estado, impondo a realização de políticas públicas, ou seja, de um conjunto sistematizado de programas de ação governamental.
A Constituição de 1988 incorpora claramente esse caráter do direito à saúde ao estabelecer, em seu art. 196, que ele será “garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Portanto, o direito à saúde foi constitucionalizado em 1988 como direito público subjetivo a prestações estatais, ao qual corresponde o dever dos Poderes Públicos desenvolverem as políticas que venham garantir esse direito. Tal forma de constitucionalização é o ponto de partida para análise da eficácia e aplicabilidade do direito à saúde.
2. A constitucionalização do direito à saúde
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