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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso nº 1.0024.09.647304-6/004
Tatiana di Blasi Chaves, já qualificado nos autos do Recurso de Apelação Cível promovido contra Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A (BMDG), por seu procurador signatário, inconformado, com a decisão dos Embargos Infringentes proferido pela 5ª Câmara Cível desse Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vem, com o devido respeito, interpor RECURSO ESPECIAL para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c da Constituição Federal e demais dispositivos processuais inerentes, requerendo a Vossa Excelência se digne recebê-lo e, após o cumprimento das formalidades processuais, remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça, com as razões em anexo e comprovação do recolhimento do preparo e porte de retorno, como dispõe o art. 511, do Código de Processo Civil.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local/Data
Advogado OAB
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Objeto: RECURSO ESPECIAL
Recorrente: Tatiana di Blasi Chaves
Recorrido: Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A (BMDG)
EMÉRITOS JULGADORES
O recorrente interpôs recurso de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, inconformado com a sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária promovida contra Tatiana di Blasi Chaves, vez que tal decisão contrariou frontalmente disposição contida na Lei Federal nº 8009 de 29 de Março de 1990
Art.1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fi scal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou fi lhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único - A