Assédio Sexual e Direito Intelectual
O assédio sexual é mais freqüente com mulheres, que são pressionadas por homens, normalmente por seus superiores. O assédio é normalmente feito com cuidado pelo assediador, de forma que dificulta a produção de provas.
Assédio sexual é toda tentativa, por parte do empregador ou de quem detém poder hierárquico sobre o empregado, a fim de obter favores sexuais, através de condutas indesejáveis e reprováveis.
Para se caracterizar como assédio sexual, é necessário que o assediado, manifeste um constrangimento, que significa a não-aceitação. Se o assediado, consentir, não há que se falar de assédio sexual, uma fez que o mesmo só existe se for feito sem o consentimento do empregado.
O assédio pode ser feito por palavras, gestos ou outros atos indicativos do propósito de constranger ou molestar alguém, contra a sua vontade. O Código Penal prevê, no Art. 216-A. Ele é feito através de intimidação ou por chantagem, piadas, comentários, carícias ou pedido de favores sexuais indesejados, intimidação, ameaça, represálias, recusa de promoção, demissão ou outras injustiças associadas a uma recusa de favores sexuais.
É possível haver a tentativa do assédio sexual (Art. 14, II, CP) Ou seja, o assediador, não precisa obter as vantagens ou favores sexuais, basta ter constrangido o empregado.
Paqueras, ainda que insistentes, mas discretas, com ou sem declarações de amor, não se constituem assédio moral, pois nessas exatas circunstâncias não está caracterizada a busca do favor sexual.
Pode configurar-se assédio sexual:
Do empregador contra o subordinado, que é mais grave, pois envolve uma relação de poder;
Do preposto (funcionário designado pela empresa para que represente esta, geralmente é utilizada em audiências judiciais, mas pode ser utilizado para reuniões com clientes, forncedores, dentre outros.
Ou seja, preposto é funcionário nomeado para que represente a empresa em determinado assunto) do